quinta-feira, 5 de janeiro de 2012

REGULAMENTO INTERNO DO CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VITÓRIA RÉGIA


REGULAMENTO INTERNO DO
CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VITÓRIA RÉGIA
Rua Antônio Vieira Filho, nº 180 Jd Delfino III – Terra Roxa Pr

Este regulamento, aprovado pelos condôminos presentes na Assembléia Geral Extraordinária do Condomínio, realizada em 07/01/2012, tem como finalidade disciplinar a conduta e o comportamento de todos quantos residem neste condomínio, complementando e na conformidade com o que determina a Lei nº. 4591 de 16.12.64 e outras posteriores, como também as determinações da Convenção Condominial.

É PROIBIDO:

1 - Pisar ou brincar nas partes que compõem o jardim, bem como nele intervir, adicionando ou removendo plantas.

2 - Depositar objetos ou outros materiais em qualquer das áreas de uso comum, isto é, na entrada, passagens, salão de festa, etc. sem a permissão do síndico. Os volumes depositados serão removidos e somente serão devolvidos após o infrator pagar as despesas e danos porventura ocasionados.

3 - O uso de bola, skate, patins e bicicletas, com exceção de patins e bicicletas pequenas para crianças menores de 12 anos, nas vias de passeio do condomínio.

4 - Sujar, danificar, afixar cartazes ou avisos nas áreas comuns, exceto os de ordem legal, com prévia anuência do síndico.

5 - Ter ou usar instalações ou material, por qualquer forma, que venham a afetar a saúde, segurança e tranquilidade dos demais condôminos ou inquilinos ou que possam onerar as despesas do seguro comum do condomínio.

6 - Manter ou guardar substâncias odoríferas ou que causem perigo a segurança do condomínio ou de seus moradores, tais como produtos químicos, inflamáveis, explosivos, etc.

7 - Fazer uso de fogão que não a gás ou elétrico, sendo vedado               terminantemente o emprego de outros tipos, que não sejam considerados como de uso doméstico. Por exemplo: comercial qualquer, gasolina, querosene, diesel, carvão, etc.

8 - Atirar pelas janelas para a rua ou área comum, no piso dos              corredores, garagens e demais dependências do condomínio, fragmentos de lixo, papéis, pontas de cigarro ou quaisquer objetos.

9 – Promover festividades ou reuniões suscetíveis de prejudicar os pertences comuns ou de perturbar o sossego e a tranquilidade dos demais condôminos.

10 - Utilizar os empregados do condomínio para serviços particulares durante o horário de serviço.

11 - Utilizar, alugar, ceder ou explorar no todo ou em parte as residências para fins que não sejam estritamente residenciais.

12 - Realizar lavagem ou conserto de veículos em qualquer área do condomínio, excetuando-se os de caráter emergencial que não causem transtornos e sujeira.

13 - Alugar ou ceder sua vaga na garagem, sob qualquer hipótese a pessoas não residentes no condomínio.

14 - O trânsito de operários ou outras pessoas estranhas ao condomínio nas áreas comuns do condomínio.

É DEVER:

1 - No período das 23:00 às 7:00 hs. da manhã, cumpre aos moradores guardar silêncio evitando a produção de ruídos ou sons que possa perturbar o sossego e o bem estar dos demais moradores.

2 - Em qualquer horário o uso de aparelhos sonoros ou musicais deve ser feito de modo a não perturbar os vizinhos.

3 - Manter aberto os portões somente o tempo necessário para a entrada e saída de pessoas, salvo nos casos de manutenção, carga ou descarga.

4 - Tratar com respeito os empregados. Toda reclamação ou sugestão deve ser dirigida ao Corpo Diretivo.

5 - Acondicionar o lixo em sacos plásticos colocando-os nos coletores e cuidando para que não haja respingos.

6 - Ao informar o seu endereço forneça sempre o número da residência de forma a facilitar a distribuição da correspondência. Na falta deste dado, não poderá o morador em juízo ou fora dele, responsabilizar o condomínio por possíveis atrasos ou extravios das mesmas.

7 - Prestigiar e fazer cumprir as decisões do síndico, sub-síndico e demais membros, a fim de que as decisões tomadas expressem, realmente, a vontade condominial.

8 - Observar dentro do condomínio a mais rigorosa moralidade,               decência e respeito.

9 - Notificar imediatamente o síndico, e/ou sub-síndico, a incidência de moléstia infecto-contagiosa grave na sua residência.

10 - Permitir a entrada em sua unidade, do Síndico, Sub-síndico e/ou Zelador e das pessoas que os acompanharem, desde que se torne necessário a inspeção e execução de medidas que se relacionem com o interesse coletivo.

11 – As despesas de condomínio serão rateadas entre todas as residências, ficando sob responsabilidade do proprietário arcar com as despesas mesmo que a residência não esteja habitada.

12 - Providenciar o conserto ou substituição de qualquer peça ou aparelho pertencente ao condomínio, que tenha sido danificado por animais ou pessoas de sua relação, seja morador ou esteja em visita ao condomínio.

13- Fazer constar como parte integrante dos contratos de locação ou venda, exemplar deste regulamento, cuja infringência possa motivar a respectiva rescisão.

14 – Qualquer sugestão, crítica ou denúncia de atos irregulares, deverão ser efetuadas no livro de Ocorrências, disponível com o Sindico.

DAS DESPESAS DO CONDOMÍNIO

1 - Cada condômino participará nas despesas do condomínio, a quota-parte que lhe couber em rateio, devendo ser pago sob forma de bloqueto bancário até o dia 10 (dez) de cada mês.
1.1 - Cabe ao síndico ou tesoureiro arrecadar as contribuições competindo-lhe promover, por via executiva, a cobrança judicial das quotas atrasadas.
1.2 - O condômino que não pagar a sua contribuição até o dia 10 (dez) de cada mês fica sujeito a multa de 5% ao mês, e mora diária de R$ 0,25 ( Vinte e cinco centavos) sobre o débito.
1.3 - As obras que interessarem a estrutura integral do condomínio, ou ao serviço comum, serão feitas com o concurso pecuniário de todos os proprietários ou titulares de direito à aquisição de unidades, mediante orçamento prévio aprovado em assembléia-geral, podendo incumbir-se de sua execução o síndico, ou outra pessoa com aprovação da assembléia.
1.4 - A renúncia de qualquer condômino aos seus direitos, em caso algum valerá como escusa para exonera-lo de seus encargos.

DAS ÁREAS DE LAZER E SALÃO DE FESTA:

1 - O play-ground é limitado ao uso de crianças com até 12 (doze) anos de idade, acompanhadas ou não pelos responsáveis.
1.1 – O condomínio não se responsabiliza por eventuais acidentes pessoais que possam a vir ocorrer no play-ground.

2 - O salão de festas será utilizado para a realização de festas, bem como eventos ou reuniões dos moradores ou do condomínio. Será permitida a participação de não moradores a convite.
2.1 - É expressamente proibido o uso de bebidas alcóolicas para menores de 18 (dezoito) anos.
2.2 - Fica limitado o número de convidados para 30 (trinta) pessoas, caso seja maior o número de pessoas deverá ser solicitado autorização dos demais moradores.
2.3 - É necessária a presença de um maior condômino responsável pelo uso do salão durante toda a realização do evento.
2.4 - Para a utilização do salão de festas deverá ser feita a solicitação com antecedência de 2 (dois) dias, explicando o tipo de evento a ser realizado e entregue à Administração.
2.5 - Será de responsabilidade do requisitante, independente de quem use o salão, a limpeza, reposição e restauração por dano ocorrido nas instalações e/ou equipamentos, inclusive limpeza da churrasqueira e retirada das cinzas de carvão.
2.5.1 - Inicia e cessa, respectivamente, a sua responsabilidade, na recepção e devolução das chaves, após vistoria efetuada em companhia do sindico ou representante.
2.5.2 - O horário para utilização do salão é livre, observando-se as normas da lei de condomínio, convenção condominial e este regulamento.
2.5.3 - Havendo mais de uma solicitação de reserva do salão de festas, para o mesmo dia, a preferência será dada ao primeiro requisitante, salvo em casos em que o mesmo seja feito em períodos distintos, dia e noite.

2.6 - É vedada a utilização do salão de festas para atividades político-partidárias, religiosas, profissionais, mercantis, jogos considerados de azar pela legislação vigente e festas abertas ao público em geral, com ou sem cobrança de ingresso.

2.7 - Durante a utilização do salão de festas e da copa, os seguintes cuidados básicos deverão ser observados:
• Não utilizar fitas adesivas que danifiquem a pintura.
• Não utilizar pregos, parafusos ou similares nas paredes, tetos e portas.

2.8 - A não observância deste regulamento do uso do salão de festas, implica o requisitante nas seguintes sanções a critério do Corpo Diretivo:
a) Suspensão do direito de uso por 03 (três) a 12 (doze) meses;
b) Advertência;
c) Multa por uso indevido e danos materiais, se não retificados num prazo de 02 (dois) dias úteis, no valor correspondente a 01 (uma) taxa condominial, vigente na época da infração.
2.9 - O uso do salão de festas não se estende à circulação livre de seus participantes por todas as áreas comuns do condomínio.

3 - As crianças e adultos poderão brincar nas áreas de lazer, sendo todavia vedado os jogos que possam por em risco a segurança dos moradores e área verde.

4 - As áreas de lazer ficarão disponíveis ininterruptamente durante a semana, não havendo restrições de horários.

SEGURANÇA:

1- O trânsito de veículos dentro dos limites do condomínio é de no máximo 10 (dez) Km/h, o condômino que não respeitar o limite de velocidade ficara sujeito a advertência e em caso de reincidência multa de 10% do salário mínimo cobrado juntamente com as demais despesas do condomínio sob forma de boleto bancário.

2 - Não será permitida a entrada de pessoas estranhas no condomínio, sem prévio consentimento dos condôminos. Os visitantes deverão aguardar na hall de entrada até que o morador autorize a sua entrada.

DISPOSIÇÕES GERAIS:

1 - Ficam estabelecidas 4 (quatro) vagas de garagem determinadas para               veículos de passeio, localizadas ao lado do salão de festas, podendo estas ser utilizada por moradores em caráter de exceção.

2 - Os veículos de terceiros adentrados clandestinamente ou por cessão temporária ou permanente não estarão sob responsabilidade do condomínio em caso de sinistro de qualquer natureza.
2.1 - No caso de sinistro de qualquer natureza, inclusive os sucedidos envolvendo a segurança em geral do condomínio causados pelo veículo infrator (Art. 17, capítulo "É PROIBIDO"), será de total responsabilidade do condômino relacionado ao veículo infrator.

3 - Só serão permitidas mudanças nos seguintes horários:
Das 7:00 às 19:00 hs.

4 - São permitidas as reformas nos seguintes dias e horários:
De segunda a sexta-feira das 8:00 às 19:00 hs.
Sábados das 9:00 às 17:00 hs.

5 - Os animais existentes no condomínio serão tolerados, desde que não perturbem os demais moradores, sejam vacinados, de pequeno porte (cães, gatos, tartaruga, papagaio, etc.), não sujem áreas comuns e que permaneçam sob estrita vigilância. O abuso e a não observância destas normas colocará em vigor a norma da convenção condominial que proíbe a permanência de animais no              condomínio, além de não isentar o proprietário das sanções previstas neste regulamento.
5.1 - É proibida a permanência de animais nas áreas comuns.

6 - Fica obrigado o condômino a retirar o entulho de sobras de reformas (madeira, concreto, tijolos, carpetes, etc.) de sua unidade para fora das dependências do condomínio. A não retirada será efetuada pela Administração e cobrada nas taxas               condominais da unidade acrescida de multa.

DA ADMINISTRAÇÃO

1 - A administração do condomínio caberá a um síndico, eleito em assembléia geral ordinária, pelo prazo de 1 (um) ano, podendo ser reeleito.
Parágrafo único. Ao síndico compete:
1.1 representar os condôminos em juízo ou fora dele, ativa ou passivamente, em tudo que se referir aos assuntos de interesse da comunhão;
1.2 superintender a administração do condomínio;
1.3 cumprir e fazer cumprir a lei a presente convenção e as deliberações das assembléias;
1.4 admitir e demitir empregados, bem como fixar a respectiva remuneração;
1.5 ordenar reparos urgentes ou adquirir o que seja necessário à segurança ou conservação do condomínio, até o limite mensal de R$ 100,00 (cem reais) e com a prévia aprovação de assembléia especialmente convocada se exceder desta importância;
1.6 executar fielmente as disposições orçamentarias, aprovadas pela assembléia;
1.7 convocar as assembléias gerais ordinárias nas épocas próprias, e as extraordinárias quando julgar conveniente ou lhe for requerido fundamentalmente por um grupo de, no mínimo, 10 condôminos;
1.8 prestar, a qualquer tempo, informações sobre os atos da administração;
1.9 prestar à assembléia contas de sua gestão, acompanhada da documentação
respectiva, e oferecer proposta de orçamento para o exercício seguinte;
1.10 manter e escriturar livro-caixa., devidamente aberto, encerrado e rubricado
pelos membros do conselho fiscal;
1.11 cobrar, inclusive em juízo, as quotas que couberem com rateio aos condôminos, nas despesas normais ou extraordinárias do condomínio, aprovadas pela assembléia, bem como as multas impostas por infração de disposições legais ou desta convenção;
1.12 comunicar à assembléia as citações que receber;
1.13 procurar, por meios suasórios, dirimir divergências entre os condôminos;
1.14 entregar ao seu sucessor todos os livros, documentos e pertences em seu poder.

2 - O síndico poderá delegar suas funções administrativas a terceiros de sua confiança, mas sob sua exclusiva responsabilidade.

3 - O sindico não receberá remuneração mensal, apenas estará isento do pagamento da taxa de condomínio.

4 - Nos seus impedimentos eventuais, o síndico será substituído pelo subsíndico. Em caso de vaga, a Assembléia elegerá outro, que exercerá seu mandato pelo tempo restante. Em caso de destituição, o síndico prestará imediatamente contas de sua gestão.

5 - O síndico não é responsável pessoalmente pelas obrigações contraída em nome do condomínio, desde que tenha agido no exercício regular de suas atribuições; responderá, porém, pelo excesso de representação, e pelos prejuízos a que der causa, por dolo ou culpa.

6 - Juntamente com o síndico serão eleitos pela assembléia 1 (um) subsíndico, 1 (um) tesoureiro, 1 (secretário) e 3 (três) suplentes, que além de substituir o síndico em suas faltas e impedimentos, com ele auxiliarão na administração do condomínio.

DAS PENALIDADES:

1 - O condômino que violar as disposições legais bem como as contidas neste regulamento (além de ser compelido a desfazer a obra ou abster-se do ato praticado ou ainda reparar os danos que causar) ficará sujeito a multa de 10% do salario mínimo, vigente à época da infração, após carta de advertência,
duplicando-se este valor em caso de reincidência.

PARÁGRAFO ÚNICO: A multa será imposta pelo Conselho e cobrada pelo síndico juntamente com a contribuição mensal do condomínio sob forma de boleto bancário, no vencimento imediatamente posterior, facultado ao interessado recorrer a Assembléia Geral. A imposição da multa será           comunicada por escrito ao infrator ou quem por ele responsável dentro do vínculo de sua relação, não tendo efeito suspensivo o recurso eventualmente interposto.

2 - O pagamento da multa não exime o infrator de sua responsabilidade civil pelos danos causados.

3 - Os casos omissos neste regulamento, na Convenção Condominial ou na Lei de Condomínios, serão resolvidos pelo Corpo Diretivo e se necessário, pela Assembléia específica para tal fim.